CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 477
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Artigo 477-A
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Artigo 477-B
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

476
ARTIGOS
478
 
 
 
Resumo Jurídico

Art. 477 da CLT: Fim da Contratualidade e Verbas Rescisórias

O Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras e prazos para o pagamento das verbas rescisórias quando um contrato de trabalho é encerrado. Ele visa garantir que o trabalhador receba de forma ágil e completa os valores a que tem direito após o término do vínculo empregatício, seja por iniciativa do empregador ou do empregado.

Pagamento das Verbas Rescisórias: Prazos e Formas

Em essência, o artigo determina que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias contados da data da notificação da demissão, quando tiver havido aviso prévio trabalhado ou quando for dispensado o seu cumprimento.

Documentação e Quitação

No ato da rescisão, o empregador é obrigado a fornecer ao empregado a documentação que comprove a extinção do contrato de trabalho, como, por exemplo, o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e a chave de conectividade para saque do FGTS.

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em dinheiro ou em cheque administrativo, ou ainda em depósito bancário, conforme ajuste entre as partes. Caso o empregado seja analfabeto, o pagamento deverá ser feito em dinheiro ou em cheque, e a quitação só terá validade quando feita perante o sindicato da categoria ou perante o oficial do cartório.

Homologação da Rescisão

Para empregados com mais de um ano de serviço, a rescisão do contrato de trabalho só poderá ser formalizada mediante a assistência do sindicato representativo da categoria profissional ou perante o órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual Ministério do Trabalho e Emprego). Essa homologação visa assegurar que todos os direitos do trabalhador foram respeitados e que os pagamentos estão corretos, prevenindo fraudes e garantindo a segurança jurídica para ambas as partes.

Consequências do Descumprimento

O descumprimento do prazo estipulado para o pagamento das verbas rescisórias sujeita o empregador ao pagamento de uma multa em favor do empregado, no valor de um salário mensal, que será equivalente à remuneração do empregado não-empregado, acrescido das contribuições sociais cabíveis. Essa multa visa coibir a mora no pagamento e incentivar o cumprimento da lei.

Em suma, o Art. 477 da CLT é fundamental para a proteção do trabalhador no momento da rescisão contratual, estabelecendo prazos claros e mecanismos de controle para garantir o recebimento justo e tempestivo das verbas devidas, além de impor penalidades para o seu não cumprimento.